O HOMESCHOOLING é liberado no Brasil
Explico. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais sobre direitos
humanos devidamente ratificados pelo Congresso Nacional (antes da emenda 45) têm status supralegal. Isso quer dizer que esses tratados são hierarquicamente inferiores à Constituição (lei positiva máxima), mas superiores às demais leis. Ora, o ECA (Estatuto da Criança e Adolescente), que é uma lei ordinária, diz: “Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino” (art. 55). Mas a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que são tratados internacionais ratificados pelo Brasil, dizem o contrário e, portanto, prevalecem: “Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos” (artigo 26.3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos); “Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.” (Artigo 12.4 da Convenção Americana dos Direitos Humanos).
humanos devidamente ratificados pelo Congresso Nacional (antes da emenda 45) têm status supralegal. Isso quer dizer que esses tratados são hierarquicamente inferiores à Constituição (lei positiva máxima), mas superiores às demais leis. Ora, o ECA (Estatuto da Criança e Adolescente), que é uma lei ordinária, diz: “Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino” (art. 55). Mas a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que são tratados internacionais ratificados pelo Brasil, dizem o contrário e, portanto, prevalecem: “Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos” (artigo 26.3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos); “Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.” (Artigo 12.4 da Convenção Americana dos Direitos Humanos).
Ambos os textos são claríssimos. Repito: esses tratados são hierarquicamente superiores ao ECA e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Com efeito, não só o ECA e a LDB, mas qualquer outra lei que impeça o homeschooling perde a eficácia, pois os tratados mencionados têm status supralegal. Portanto, juridicamente, não há nada que proíba os pais de adotar o homeschooling para os filhos. E mais: outro direito que se depreende das aludidas normas é o de rejeitar qualquer conteúdo ministrado nas escolas regulares que seja considerado impróprio pelos pais, como o famigerado kit gay, por exemplo.
Vimos que não há qualquer óbice jurídico ao homeschooling no Brasil. Sendo assim, os pais poderiam adotar o método da educação em casa desde já, sem que para isso fosse necessária qualquer mudança legislativa. Porém, a coisa é um pouco mais complicada. O problema, quase sempre, é fazer valer esse direito dos pais. Os diplomas internacionais citados, plenamente válidos e eficazes no Brasil, são ignorados até pelos juízes, que continuam a usar o ECA para forçar a matrícula das crianças. Os empecilhos são muito mais políticos, culturais e ideológicos do que jurídicos. Mas creio que nem tudo está perdido. Cabe aos pais zelosos recorrer aos tribunais contra a tirania. Quanto mais processos houver, quanto mais o tema for ventilado na imprensa, na internet e nas esquinas, maior a chance de obter resultados favoráveis. Trata-se de uma guerra cultural a ser travada, com boas possibilidades de vitória. Afinal, não deve ser difícil compreender que a educação é assunto da família e da sociedade, não de burocratas do estado.
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¹ Henrique Cunha de Lima é procurador do Ministério Público de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
¹ Henrique Cunha de Lima é procurador do Ministério Público de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
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